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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar

números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados

a esses números.

4 - A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada

entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.

5 - Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços

associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela

nova empresa.

6 - Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um

dia útil.

7 - Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a

outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a

esse direito.

8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos

números na nova empresa.

9 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer

pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de

portabilidade.

10 - Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa,

mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.

11 - O reembolso a que se refere o número anterior pode ter um encargo para o utilizador final, desde

que estipulado no contrato, proporcionado e baseado nos custos efetivamente suportados pela empresa que

realiza o reembolso.

12 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao

princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

Artigo 140.º

Competências da Autoridade Reguladora Nacional

1 - Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:

a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência

e simplicidade para os utilizadores finais;

b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de

empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;

c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o

consentimento dos utilizadores finais.

2 - A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às

chamadas e mensagens de e para números portados.

3 - Compete à ARN estabelecer:

a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de

portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a

necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que

tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio,

salvo pedido em contrário do utilizador final, nos termos do n.º 11 do artigo 138.º

b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à

Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as

mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das

obrigações previstas nos artigos 138.º e 139.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas