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20 DE JULHO DE 2022

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universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses

serviços nas partes relevantes do respetivo território.

2 - O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade

num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e do

serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da

objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo

as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se

afastem das condições comerciais normais.

3 - Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para

assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à

Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo

pode, nos termos do artigo 159.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o

território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um

serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou

para cobrir diferentes partes do território nacional.

Secção III

Acessibilidade do serviço universal

Artigo 149.º

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1 - A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível

dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do

artigo 146.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.

2 - Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das

condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos

rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do

artigo 146.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas

necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso

adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:

a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,

b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de

tarifários para os serviços previstos no artigo 146.º, com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos

em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das

mesmas, em todo o território.

4 - Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 a todos os prestadores dos

serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou

financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir

impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos

do artigo 159.º

5 - Nos casos previstos no número anterior, o disposto no artigo 148.º é aplicável com as necessárias

adaptações a tal designação.

6 - Os prestadores do serviço universal devem assegurar, a um preço acessível:

a) As medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado

de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,

b) Que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de

comunicações de voz por um período de tempo adequado.