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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da

prestação do serviço;

f) Preço periódico de aluguer de equipamento;

g) Débitos do utilizador final;

h) Compensação decorrente de reembolso.

3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de

discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço

razoável, não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas

facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

4 - A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve

apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida

durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem

os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou

comunicações suscetíveis de barramento.

6 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando

verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.

Artigo 154.º

Qualidade de serviço

1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como

à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal,

com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta

estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º

2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para

avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que

tenham sido definidos parâmetros relevantes.

3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos

parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à

ARN.

4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os

números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores

finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta

pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço

universal.

6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do

desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e

comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.

Secção IV

Financiamento do serviço universal

Artigo 155.º

Compensação pela prestação do serviço universal

1 - Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga

ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 148.º ou 149.º, pode constituir

um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula

os custos líquidos desse fornecimento.