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20 DE JULHO DE 2022

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2 - A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo

prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.

3 - Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número

anterior.

4 - Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do

disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo

prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes

procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de

mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo

de designação previsto no presente diploma.

5 - Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de

«encargo excessivo».

Artigo 156.º

Cálculo do custo líquido

1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, aplicam-

se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as

empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente

eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos,

para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem

essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido

evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos

prestadores de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado

separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou

indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das

componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições

de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso

aos serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais

com deficiência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da

rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto

pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas

comerciais normais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os

utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de

comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.