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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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2 - O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso

adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados

relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja

necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais

e transparentes.

4 - As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir

da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser

objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas.

5 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte

impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que,

em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e

serviços de comunicações eletrónicas.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de

agosto, na sua redação atual, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre,

garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

Artigo 162.º

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 - Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade

para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de

qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem

comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;

b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o

equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.

2 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam

colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de

interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação

simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de

televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3 - Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que adequado, promover a

interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais de modo

que, quando for tecnicamente possível, este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de

televisão digital.

4 - Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, após a

cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo

prestador de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este

demonstrar que o equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital

oferecidos por outros prestadores do serviço.

5 - Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas

normas ou partes delas.

6 - Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos

n.os 2 e 5.