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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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4 - Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo

anterior, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia

de cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.

5 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes

para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra

entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.

6 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o

presente artigo.

Artigo 157.º

Mecanismos de financiamento

1 - Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o

respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação

adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos;

b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de

comunicações eletrónicas.

2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser

estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente

designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no

território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a

contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do

mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por

forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;

b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;

c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do

custo das obrigações de serviço universal.

5 - A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um

determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.

6 - A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da

metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

Artigo 158.º

Relatório

Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal

cuja compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 155.º, a ARN

elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal,

indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e

identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço

universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em

funcionamento.