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20 DE JULHO DE 2022

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Artigo 163.º

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

1 - Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado

para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei, devem dispor de um recetor capaz de

receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.

2 - Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes

delas.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 164.º

Dispositivos ilícitos

1 - São proibidas as seguintes atividades:

a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos

ilícitos;

b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;

d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins

privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a

permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;

b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado

com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;

c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da

informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o

fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 - Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.

4 - A tentativa é punível.

5 - O procedimento criminal depende de queixa.

Título VII

Taxas, Supervisão e fiscalização

Capítulo I

Taxas

Artigo 165.º

Taxa anual

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de

autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.