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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos

termos dos artigos 171.º e 172.º

3 - Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a

ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por

força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras

entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que

lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE

desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos

participantes no mercado.

5 - As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN

informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses

mercados grossistas.

6 - As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da

presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.

7 - Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e

de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.

8 - As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no

prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a

periodicidade do seu envio.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de

prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada,

as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial

dos documentos que contenham tais informações.

10 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada

como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como

confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

Artigo 169.º

Prestação de informações específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das obrigações de informação e de comunicação

previstas na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas

informações, proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de

utilização ou às obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para

efeitos de:

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:

i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinadas nos termos

do disposto no artigo 165.º;

ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido

determinadas nos termos do disposto no artigo 166.º;

iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;

v) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;

b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta

de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de

utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para