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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Artigo 175.º

Fiscalização

1 - Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos,

através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à CNPD, à DGC e à AdC.

2 - As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes

solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM;

b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos

consumidores e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos

previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 176.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;

b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;

c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:

a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;

b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;

c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º

e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da

determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do

artigo 24.º;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas

subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;

i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação

prevista no n.º 3 do artigo 52.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores

previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;

k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela

ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;

l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;

m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da

alínea g) do mesmo artigo;

n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;

o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 3 do artigo 110.º;

p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação

de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das