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20 DE JULHO DE 2022

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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

13 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos

previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º

99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

14 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de

uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do

cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

15 - Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o

dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma

sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º

16 - As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Artigo 177.º

Sanções acessórias

1- Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade

da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações

previstas nas alíneas ww) e xx) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 176.º;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º;

c) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação

promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas

alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º

2- Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua

entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

Artigo 178.º

Processamento e aplicação

1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da

ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

2 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como

o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da

ARN.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 - O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ARN.

5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e

4 do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a

aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.