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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, a violação das obrigações

previstas no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º-E, nos

n.os 1 a 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do referido regulamento.

5 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 1.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, no artigo 6.º-A,

no n.º 1 do artigo 6.º-B, no n.º 1 do artigo 6.º-C, no n.º 5 do artigo 6.º-D, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, nos n.os

1 e 2 do artigo 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no n.º 2-A do

artigo 14.º e nos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º

6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.

6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido

regulamento;

b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.

7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do

referido regulamento;

b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º

e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.

8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja

aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.

9 - A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou

possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.

10 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 100 000.

11 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de €10 000 a € 1 000 000.

12 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: