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20 DE JULHO DE 2022

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organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação

da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;

t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;

u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;

v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;

w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento

dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o

incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;

z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;

aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;

bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do

artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal

suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso

ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí

previstos;

cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do

artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal

suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso

ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí

previstos;

dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no

artigo 129.º;

ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 130.º;

ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º e o

incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 132.º;

hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º, a violação da

obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do

mesmo artigo;

ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 135.º e o incumprimento

do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º;

kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 137.º;

ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 138.º;

mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 139.º e de qualquer

das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;

nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do

artigo 140.º;

oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 141.º e o incumprimento

dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do

artigo 143.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 144.º;

rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 153.º e o incumprimento da

decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 154.º, o incumprimento de qualquer das obrigações