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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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anterior, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse

facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que

estas possam assegurar essa confidencialidade.

8 - Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de

salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre

a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de

contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as

condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse

acesso.

Artigo 171.º

Levantamento geográfico da implantação de redes

1 - Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de

comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.

2 - O levantamento geográfico inclui:

a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;

b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de

novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.

3 - O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a

prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:

a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos

do artigo 39.º e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;

b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da

elaboração de planos nacionais de banda larga;

c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 148.º;

d) De outras funções fixadas na lei.

4 - A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer

empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de

banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga

existentes para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, na medida em que essas

informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN,

no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e

às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.

6 - Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de

orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

Artigo 172.º

Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada

1 - A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referido no artigo anterior,

designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de

comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar, no período de tempo definido pela ARN, nos

termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à

atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.