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20 DE JULHO DE 2022

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Artigo 167.º

Taxas pela concessão de direitos de passagem

1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo,

ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e

privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas

de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo,

podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à

remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de

21 de maio, na sua redação atual.

3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:

a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida

pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local

fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês

de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

4 - Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo

são as responsáveis pelo seu pagamento.

5 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer

outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e

das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos

necessários à sua atividade.

6 - Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas

empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

Capítulo II

Supervisão e fiscalização

Artigo 168.º

Prestação de informações pelas empresas

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam

todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras

autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e

no direito da União Europeia.

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas

outras autoridades competentes, prestar informações sobre:

a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos

serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;

b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e