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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da

gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das

condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de

harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do

mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e

decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.

3 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número

anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das

finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.

4 - A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a

minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

5 - A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado

limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito

limitado.

6 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do

montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos

ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

Artigo 166.º

Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas:

a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a

utilização do espectro de radiofrequências;

b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração,

bem como a utilização dos recursos de numeração.

2 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número

anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das

finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.

3 - As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

4 - No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são

fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de

radiofrequências, nomeadamente mediante:

a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses

direitos na sua eventual utilização alternativa;

b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses

direitos;

c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para

utilização do espectro de radiofrequências.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os

valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições

associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.