O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

226

especificada, de:

a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;

b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;

c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso

equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.

2 - Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações

referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para

assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.

3 - A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente,

ao suporte de serviços de comunicações de voz.

4 - O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 148.º e 149.º aos

utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins

lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.

Artigo 147.º

Internet de banda larga

1 - Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a

largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do

ORECE sobre as melhores práticas.

2 - A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a

suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários através da Internet;

i) Utilização de serviços da administração pública em linha;

j) Redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.

3 - O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário

para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.

Secção II

Disponibilidade do serviço universal

Artigo 148.º

Disponibilidade do serviço universal

1 - Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo

171.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se

verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º não pode ser

assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas

no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço