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20 DE JULHO DE 2022

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5 - A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento terminal incumbe à empresa que

oferece os serviços de comunicações eletrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada no

prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua realização ou do momento do

pagamento da contrapartida prevista no n.º 2 quando esta seja devida.

6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Secção VI

Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números

Artigo 138.º

Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet

1 - Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas

prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a

continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2 - A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de

boa-fé.

3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o

serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.

4 - A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e

no prazo acordados expressamente com o utilizador final.

5 - A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova

empresa ative os seus serviços.

6 - A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.

7 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer

pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o

processo de mudança.

8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com

sucesso, do processo de mudança.

9 - Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de

qualquer crédito remanescente

10 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos

se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos

custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.

11 - A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a

mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais

nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.

Artigo 139.º

Portabilidade de números

1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos

os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus

números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:

a) No caso de números geográficos, num local específico;

b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.

2 - A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior

empresa cooperar de boa-fé.