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20 DE JULHO DE 2022

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a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma

mensagem, o seu remetente;

b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.

4 - Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e

os operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a

fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação

da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível

ao chamado.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja

tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede

de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das

tonalidades para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras

nacionais.

6 - O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os

utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet

acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico

baseados no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN

considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse

ou esses endereços durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado

pelo utilizador final.

Capítulo II

Serviço universal

Secção I

Âmbito e objeto

Artigo 145.º

Conceito

1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a

um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das

condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal

acesso, que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.

2 - O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o

desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.

3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:

a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no

respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade

tecnológica; e,

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em

termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do

interesse público.

Artigo 146.º

Âmbito

1 - O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade