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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Artigo 136.º

Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final

1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou

da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento

de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que

pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.

2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da

sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do

artigo 137.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser

levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.

3 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 135.º

5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo anterior e no

presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do

Consumidor (DGC).

6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor,

as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos

termos do número anterior.

Artigo 137.º

Desbloqueamento de equipamentos terminais

1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos

equipamentos referidos no artigo anterior, findo o período de fidelização contratual.

2 - Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento,

é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:

a) 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento

ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente,

bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;

b) 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento

ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem

como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;

c) 50% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento

ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de

eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis

3 - Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do

contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto, no

número anterior, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de

serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

4 - Quando o contrato não preveja qualquer período de fidelização, o cálculo do valor máximo da

contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos terminais, quando este seja

solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respetiva alteração, consoante o

momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento bloqueado à rede da

empresa, deverá fazer-se nos termos do disposto no n.º 2, tendo por referência a duração máxima do

período de fidelização legalmente admitida.