O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2022

219

a) A vantagem que foi conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato

celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:

i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a

cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das

mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período

contratual;

ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado,

30% do valor das mensalidades vincendas;

iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado,

aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).

5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do

disposto no artigo 137.º

6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos

de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de

prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em

suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 135.º-A

Suspensão e caducidade dos contratos

1 - Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração

do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso designadamente, nas seguintes situações:

a) Perda do local onde os serviços são prestados;

b) Alteração de residência para fora do território nacional;

c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;

d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados

prestados ou a prestar por terceira pessoa;

e) Situação de desemprego ou baixa médica

2 - A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.

3 - A suspensão originada pelos motivos referidos na alínea d) no número anterior opera-se por

comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento

comprovativo da situação invocada;

4 - A suspensão do contrato nos termos do número 1 deste artigo que se prolongar por mais de 180 dias

origina a caducidade do contrato, a requerimento do titular do contrato ou, no caso da alínea d) do número 1,

de quem o represente.

5 - As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 3 deste artigo não

originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a

cessação antecipada do contrato.