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20 DE JULHO DE 2022

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instalações dos utilizadores finais.

4 - A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de

compensação previstos no número anterior.

Secção VII

Reclamações e resolução de litígios

Artigo 141.º

Reclamações de utilizadores finais

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados

ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.

2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.

3 - A ARN deve ordenar às empresas a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou

reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o

incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em

conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o

incumprimento dessas disposições.

4 - A ARN publica anualmente um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de

reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificando os prestadores e os serviços em causa e,

dentro de cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.

5 -

Artigo 142.º

Resolução extrajudicial de litígios

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos

direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios

legalmente constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de

litígios inscritas na lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro, na sua redação atual.

2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em

função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das

comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e

transfronteiriços em matéria contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas e os utilizadores finais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências

previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a ARN pode estabelecer acordos de

cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos

mecanismos.

Secção VIII

Serviços de informações de listas e recursos suplementares

Artigo 143.º

Serviços de informações de listas telefónicas

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que

atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de