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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Secção V

Duração, alteração e cessação de contratos

Artigo 130.º

Duração dos contratos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todas as empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, obrigam-se a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.

2 - As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com contratos

de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador,

devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores, a relação entre custo e benefício

associada às diferentes ofertas comerciais.

3 - Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes

de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não

podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.

4 - Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de

contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de

equipamentos terminais, à instalação, quando aplicável, do serviço, à ativação do serviço ou a outras

condições promocionais.

5 - O limite previsto no n.º 3 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o

consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de

uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

6 - Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos

móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do

presente artigo.

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 131.º

Prorrogação automática de contratos

1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de

comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja

a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o

contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos,

exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma

clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período de fidelização, os meios

disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos

utilizadores finais.

Artigo 132.º

Alterações relativas ao titular do contrato

1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos