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20 DE JULHO DE 2022

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c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final

na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a

partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela

inclusão;

d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são

notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu

saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;

e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram

incluídos na base de dados;

f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os

elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos

mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua

utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;

h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final após o pagamento das dívidas

em causa, a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição ou

quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;

i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da

inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço,

dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento

de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado

exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;

j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão

indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e

delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual

não pode ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida;

b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual

distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;

c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;

d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;

e) Período de permanência máximo de dados na base.

5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato

relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores

celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de

não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.

6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal as

quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a

prestação de garantias.

Secção IV

Incumprimento de contratos

Artigo 127.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores

1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que