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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

4 - A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no

envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de

24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua

disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos

serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.

5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de

comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o

barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de

aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

6 - A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento

ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

7 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de

fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base

em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas

provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 125.º

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, as

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base

em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços

que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou,

quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um

dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de

vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por violação da

obrigação estabelecida naquele preceito.

3 - Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações

interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos

bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe

poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.

4 - Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de

pagamento e moeda eletrónica, prevalecerá o disposto neste último.

Artigo 126.º

Mecanismos de prevenção de contratação

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas

associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não

tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente

através da criação de uma base de dados partilhada.

2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento,

solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.

3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável

ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação

dos utilizadores finais incumpridores;

b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;