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20 DE JULHO DE 2022

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deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos

produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso

disso, com outras autoridade competentes.

2 - Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços

de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda as

informações a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam

escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover

medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.

3 - A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a

que se refere o n.º 1.

4 - As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da

respetiva publicação.

Artigo 117.º

Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público

1 - A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que

oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:

a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo

menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados

para esse efeito;

b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível

equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.

2 - A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de

quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.

3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN,

sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.

4 - As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o

Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes,

especifica, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os parâmetros de qualidade do serviço a

medir, os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser

publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade.

6 - Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição

indicados no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 118.º

Comparabilidade das ofertas

1 - A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os

utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes

permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações

interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações

interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:

a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas