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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Título V

Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

Capítulo I

Direitos dos utilizadores finais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1 - Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que

oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas

ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 - As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas

pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo

daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

Artigo 111.º

Não discriminação

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos

ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por

razões relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto

quando o tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças

de custos e riscos.

Artigo 112.º

Garantia dos direitos fundamentais

1 - Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União

Europeia.

2 - Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades

reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser

aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar

genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União

Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º

da referida Carta e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um

processo equitativo.

3 - As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo

princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.

4 - É garantido um procedimento prévio, justo, equitativo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos

interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em

casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.