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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das

Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.

3 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da

utilização do espectro de radiofrequências, para:

a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;

b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com

interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a

utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver

qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências

transfronteiriças prejudiciais.

Secção IV

Utilização de equipamentos de rede sem fios

Artigo 50.º

Acesso a redes locais via rádio

1 - O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes

locais via rádio.

2 - A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior

está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo

36.º

3 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via

rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado

e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.

4 - Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não

restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:

a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;

b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas

por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de

terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores

finais.

5 - Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais

via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e

tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

6 - À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via

rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

7 - As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais

via rádio:

a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas,

quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar