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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:

a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;

b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;

c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;

d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a

utilização harmonizada;

e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.

4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN

autoriza a:

a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das

condições associadas ao direito de utilização;

b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições

associadas ao direito de utilização.

5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de

adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de

radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.

6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e

pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao

disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável,

os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, o qual pode ser

prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à

transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem

à ARN a concretização da transmissão ou locação.

9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade

desses direitos.

10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de

transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos

de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.

11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo

de validade dos respetivos direitos.

Artigo 43.º

Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de

radiofrequências

1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no

sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção,

podendo ter em consideração os seguintes aspetos:

a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em

conjunto;

b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os

Estados-Membros abrangidos;

c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a