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29 DE JULHO DE 2022

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b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração

fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade

foi utilizada ilegalmente;

d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros

envolvidos;

e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais

para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 – Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da

outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a

trabalhadores estrangeiros contratados.

7 – Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é

suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 – Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral

e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em

convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a

relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou

o trabalhador provarem o contrário.

9 – Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações

previstas nos n.os 5 e 6.

10 – Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de

trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui

título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

11 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente

com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B

Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 – Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo

ACM, I.P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar

denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do

serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos

seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais;

b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial

ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;

c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos

direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em

situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao

emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade

processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses

em causa;