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29 DE JULHO DE 2022

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no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de dois a seis anos.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 185.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena

de multa até 480 dias.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa até 480 dias.

4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de três meses a cinco anos.

Artigo 186.º

Casamento ou união de conveniência

1 – Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção

ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente

em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos

no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 187.º

Violação da medida de interdição de entrada

1 – O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi

interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 – Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente

fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para

cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi

determinado o seu afastamento.