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29 DE JULHO DE 2022

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Artigo 180.º-A

Implementação de decisões de afastamento

1 – A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do

território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de

afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 – A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em

especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que

vinculam os Estados membros.

3 – Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à

participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com

vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo

presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e

respetivo anexo.

4 – Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com

as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos,

bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja

atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a

designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,

preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas

e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 – Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação

do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros, aplica-se, com as

necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 181.º

Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos

Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do

disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de Fronteiras

Schengen.

2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora

do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração da

estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde