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29 DE JULHO DE 2022

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2 – Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se

esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infração

passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou

existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da

União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 – Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em

território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por

autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União

Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes

desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as

disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa

pelo Estado autor.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da

responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos

de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por

um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à

entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza

executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 – O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na

presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de

dados.

4 – Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção

de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 – A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se

respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser

assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua

execução.

2 – O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista

uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo,

perante os tribunais administrativos.