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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito

devolutivo.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Artigo 168.º

Readmissão passiva

1 – O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente

exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente

capítulo.

2 – São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados

terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,

sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram

o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e

seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a

análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro

para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou

convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir

legalmente em território nacional.

3 – A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de

longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.

SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 – São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de

afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de

Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território

nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da

decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à

entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.