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29 DE JULHO DE 2022

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país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 – As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 – Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas

pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 – Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado

membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 – Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para

cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem

pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 – No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro

requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais

requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 – As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se

tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 – O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou

revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a

impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

2 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes

do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente

justificados.

3 – Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito

solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.

Artigo 177.º

Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 – Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de

harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para

garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.

2 – As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,

nomeadamente até ao voo de ligação;