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29 DE JULHO DE 2022

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obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 – Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a

necessária dotação.

Artigo 214.º

Dever de colaboração

1 – Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as

entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

2 – Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,

em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros

em situação ilegal.

3 – Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial

dever de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas

cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma

embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a

pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título

que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território

nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e

aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., para efeitos de atribuição automática do número de

identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao

Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I.P., para efeitos de inscrição.

Artigo 216.º

Regulação

1 – O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de

90 dias.

2 – A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 – Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada

temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de

permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos