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29 DE JULHO DE 2022

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e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita

documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação

dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela

decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática

dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos

termos do artigo 53.º.

6– Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto

de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF,

quando aplicável, nos termos do artigo 53.º.

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) (Revogada);

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 – Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração

ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente,

desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva

admissão.

2 – O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada

e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 – Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na

Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 – Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e

permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o

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