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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XV/1.ª

DETERMINA O COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2023, CRIA UM APOIO

EXTRAORDINÁRIO AO ARRENDAMENTO,REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E

ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES

Exposição de motivos

A inflação registada presentemente em Portugal prejudica as famílias e as empresas, sendo necessário

tomar medidas que mitiguem as consequências sociais e economias dela resultantes.

Neste contexto, e em primeiro lugar, o Governo propõe estabelecer uma restrição temporária à aplicação

do regime geral quanto à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, não podendo

esta atualização, que seria de 5,43%, ultrapassar um máximo de 2% durante o ano civil de 2023.

Esta medida é complementada com um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, também de

natureza extraordinária e transitória, que visa mitigar os efeitos económicos da mesma.

Propõe-se ainda alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), consagrando uma redução

transitória da taxa do imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade. Ficam assim sujeitos à taxa

reduzida de IVA de 6% todos os consumos de eletricidade atualmente abrangidos pela taxa intermédia de

13%. Em concreto, abrangem-se os fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas

componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não

exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, tratando-se agregados familiares com cinco ou mais pessoas, na

parte que não exceda 150 kWh por período de 30 dias.

Por fim, e com vista a garantir o equilíbrio entre a manutenção do atual poder de compra dos pensionistas e

a sustentabilidade da segurança social no que às pensões diz respeito, é proposto estabelecer um regime

transitório de atualização das pensões, que vigorará em 2023 e poderá configurar o maior aumento desde a

entrada de Portugal na moeda única.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a

vigorar no ano civil de 2023;

b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento auferidos em 2023;

c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de

eletricidade;

d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões.

Artigo 2.º

Coeficiente de atualização de rendas

1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos

tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos

pelo disposto no número anterior, para vigorar no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação

diferente entre as partes.