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6 DE SETEMBRO DE 2022

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3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo Aviso em

Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário ao arrendamento

1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos

prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na Categoria F, aos quais se aplicam as

taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo

41.º do mesmo Código.

2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º

do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:

Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio

26% 0,90

24% 0,89

23% 0,89

22% 0,88

20% 0,87

18% 0,85

16% 0,82

14% 0,79

10% 0,70

3 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos

rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, na sua redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.

4 – O disposto no número anterior não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime

simplificado de determinação da matéria coletável.

5 – Os coeficientes de apoio previstos no presente artigo aplicam-se apenas a rendas que,

cumulativamente:

a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023; e

b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à

Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, quando aplicável.

Artigo 4.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.38 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,