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6 DE SETEMBRO DE 2022

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em concreto deste órgão e a sua entrada em funcionamento estão dependentes da aprovação de uma

Resolução da Assembleia da República que aprove e determine as regras relativas à composição,

organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática – e que, volvidos que estão quase

7 meses desde o início da vigência da Lei de Bases do Clima, não foi aprovado, nem tampouco proposto por

nenhum partido com representação parlamentar.

Desta feita e tendo em vista a supressão desta omissão de cumprimento da Lei de Bases do Clima por

parte da Assembleia da República, com a presente iniciativa o PAN propõe a aprovação das regras relativas à

composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática.

Nesta proposta, o PAN, para além de enquadrar as competências e missão já atribuídas pela Lei de Bases

do Clima ao Conselho, reafirma a independência deste órgão por via da previsão de um princípio geral de que

o Conselho e os seus membros não podem ser sujeitos a direção, superintendência ou tutela do Governo, da

Assembleia da República ou de qualquer entidade pública ou privada, da previsão da garantia de que existirá

uma autonomia administrativa e financeira (assegurada por uma dotação prevista no orçamento da

Assembleia da República e por uma estrutura de apoio técnico a disponibilizar pela Assembleia da República)

e da previsão de um dever de colaboração com o conselho por parte de todas as entidades públicas e

privadas.

Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de soberania, com a presente proposta o PAN

pretende também que se reforcem as competências do Conselho para a Ação Climática para escrutinar a

execução e cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, por via da previsão da necessidade de

apresentação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, de um relatório anual de acompanhamento da execução

da Lei de Bases do Clima – que poderá inclusive conter recomendações tendentes à sua melhoria ou melhor

execução.

Finalmente, procede-se à definição da composição do Conselho para a Ação Climática e do estatuto dos

seus membros. Deste modo, propõe-se que o Conselho seja composto por um total de 13 membros, com

mandato de 4 anos, que deverão ser designados de entre personalidades de reconhecido mérito, dos quais 6

são escolhidos pelos partidos políticos representados na Assembleia da República, 4 são escolhidos pela

academia, 1 é escolhido pelas organizações não governamentais de ambiente, 1 é um jovem menor de 30

anos escolhido pelo Presidente da Assembleia da República e 1 é o presidente do Conselho Nacional de

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (que é seu membro por inerência). Desta forma, este Conselho é

exclusivamente composto de membros provenientes da sociedade civil e da academia.

Nesta proposta prevêem-se diversos mecanismos que asseguram a independência destes membros, tais

como a previsão do impedimento de ocupação do cargo por pessoas que sejam titulares de cargos políticos,

altos cargos públicos ou cargos partidários ou por pessoas que nos últimos 3 anos tenham ocupado funções

governativas na área do ambiente, energia ou economia, e o impedimento de desempenho de atividades que

possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções que lhe estão

conferidas. Propõe-se, ainda, a definição do estatuto remuneratório dos membros do Conselho para a Ação

Climática, estabelecendo-se como regra geral o direito a senhas de presença, a ajudas de custo e despesas

de transporte por cada reunião a que compareçam, salvo no caso dos três membros do secretariado executivo

que, por exercerem o seu mandato em regime de exclusividade, serão equiparados a dirigente superior de 1.º

grau para efeitos remuneratórios.

Com a presente proposta, o PAN pretende assegurar que o Conselho para a Ação Climática possa estar

em pleno desempenho das suas funções já a partir do ano de 2023.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases

do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, resolve:

1 – Aprovar as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a

Ação Climática, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

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