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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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entidades nacionais ou estrangeiras.

Para tanto, o Estado procede: à definição e aprovação de um quadro de referências que permita a

elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e

didáticos; ao recrutamento, colocação e contratação de pessoal docente; e à produção de recursos didático-

pedagógicos necessários. Supletivamente, pode promover cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas.

A coordenação do ensino português no estrangeiro é cometida à missão diplomática ou posto consular dos

países ou áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, nos termos do artigo 8.º deste

diploma.

Desde a sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, foi objeto de 4 alterações.

A primeira, através do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, veio desenvolver e atualizar aquele

diploma, alterando-o profundamente. Esta alteração conjugou-se, aliás, com o reforço da missão do então

Instituto Camões, IP, (atualmente, Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP), no que toca à rede do

ensino português no estrangeiro.

O Governo incumbiu aquele organismo de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura,

promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e

promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à

estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural,

geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a

sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura

portuguesa.

Este instituto público tem por missão, entre outras, propor e executar a política de ensino e divulgação da

língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades

estrangeiras e gerir a rede de ensino de português a nível básico e secundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, adequou-se o regime do ensino português no estrangeiro

às necessidades de gestão na rede, com a finalidade de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da

rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta. Para além disso, este diploma introduz o

pagamento de uma taxa de frequência (propina), quando for o Estado português o responsável pelo ensino.

Estas propinas são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas

organizados pelo Camões, IP, e estão fixadas pela Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, em 100€, sendo de

60€ nas entidades com o estatuto de escola associada e conferem ao aluno o direito a receber do Camões, IP,

um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar, ficando automaticamente inscrito para a prova de

certificação do nível de língua do curso que frequenta.

A terceira alteração, pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, reforçou a visão integrada da rede e

adequou à conjuntura que se vivia os instrumentos do ensino português no estrangeiro, tendo as alterações

incidido principalmente nas normas relativas aos docentes.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, veio equiparar as funções docente exercidas na rede

de ensino português no estrangeiro à atividade exercida por outros docentes.

O presente projeto de lei visa o fim do princípio da optatividade acima referido, prevendo, de forma

expressa, a gratuitidade do ensino de português no estrangeiro, tornando de todo insuscetível o pagamento de

quaisquer taxas no presente âmbito, ao eliminar a propina para todos os jovens portugueses e

lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de português no estrangeiro e ao instituir

a gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos.

Para o efeito, a iniciativa legislativa apresenta um aditamento de nova alínea ao artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 165/2006, de 11 de agosto, fazendo referência explícita de disponibilização gratuita dos manuais escolares

adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de «ensino paralelo»,

organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.

De forma a concretizar a gratuitidade para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que venham a

frequentar o ensino de português no estrangeiro enquanto língua materna, este projeto de lei apresenta a