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28 DE SETEMBRO DE 2022

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• Alteração ao artigo 16.º («Instrumentos de intervenção») – Os autores da iniciativa pretendem aditar

Matrizes de Água Municipais aos instrumentos de intervenção previstos na lei, através dos quais se

processam o ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos (planos especiais de ordenamento do

território [alínea a)]; planos de recursos hídricos [alínea b)]; medidas de proteção e valorização dos recursos

hídricos [alínea c)]);

• Alteração ao artigo 17.º («Articulação entre ordenamento e planeamento») – «Com a alteração ao

número 1 do artigo 17.º, o Grupo Parlamentar do Chega visa estabelecer que, para além dos planos e

programas sectoriais, os planos e programas municipais com impactes significativos sobre as águas integrem

os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas;

• Alteração ao artigo 19.º («Instrumentos de ordenamento») – Aditando uma alínea [alínea a)] ao número

2 do artigo 19.º, é proposto que a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território passe,

também, a considerar a proteção e a valorização dos recursos hídricos abrangidos nas Matrizes de Água

Municipais;

• Aditamento do artigo 19.º-A («Matrizes de Água Municipais») – Os proponentes esclarecem que as

Matrizes de Água Municipais têm como objetivo contribuir para a eficiência da utilização e da reutilização da

água, num enquadramento do desenvolvimento sustentável das comunidades portuguesas e respeito pelo

meio ambiente (n.º 1). Relativamente à sua elaboração, é atribuída competência às autarquias em articulação

com a administração central, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e as Agências Regionais de

Energia e Ambiente (n.º 2), sendo definido um prazo de dois anos e revisões de dois em dois anos (n.º 3).

Estabelecem, ainda, que pelo menos de dois em dois anos, as entidades referidas organizam ações de

sensibilização junto da população visando o uso eficiente e racional da água (n.º 4).

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas:

• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo

as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

• Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;

• Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico;

• Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos Decreto-

Lei n.º 194/2009.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

que, «muito embora existam iniciativas pendentes sobre a utilização de recursos hídricos, nenhuma se

debruça, especificamente, sobre as matrizes de água»5.

5 – Antecedentes parlamentares

Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH), «não se verificou a

existência de qualquer iniciativa que, na anterior legislatura, tenha versado especificamente, sobre as matrizes

5 Cfr. nota técnica, página 15 – V. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições).