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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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PROJETO DE LEI N.º 154/XV/1.ª

[GRATUITIDADE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 205/XV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE PROPINA/TAXA DE INSCRIÇÃO AOS JOVENS

PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE FREQUENTEM OU VENHAM A FREQUENTAR O

ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO):

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª – Gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro (terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, visando a gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro, foi apresentado por seis Deputados

deste grupo parlamentar, dando entrada no dia 14 de junho de 202, tendo sido admitido a 17 de junho de

2022, por Despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com conexão à Comissão de Educação e Ciência.

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de propina/taxa de

inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino de

Português no Estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,

apresentado pela Deputada única representante do partido do PAN, deu entrada a 29 de junho de 2022, tendo

sido admitido no mesmo dia por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que

também baixou a esta Comissão, com conexão à Comissão de Educação e Ciência, tendo sido designado

relatora a Deputada autora deste parecer.

Ambas as iniciativas cumprem o estipulado pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa de lei, que se trata de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas em análise tomam a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigidas sob a forma de artigos. As propostas

são precedidas de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário

dos Diplomas, têm uma designação que traduz sinteticamente os seus objetos, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos.