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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação

da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito

pela singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a

cidadania e a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e dos jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promover ações de informação/sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros

membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a

escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género.

c) Assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

Artigo 4.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou com os representantes

legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda a informação e identificar

necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento

saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que

representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve

comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola.

Artigo 5.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos, procurando: