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28 DE SETEMBRO DE 2022

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10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, eliminando várias das isenções fiscais de que os partidos políticos

beneficiam na ordem jurídica portuguesa. Consequentemente, é igualmente revogado o n.º 2 do artigo 10.º,

que contempla limites a alguns dos benefícios fiscais que os proponentes pretendem revogar.

Assim, nos termos da Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, os partidos políticos deixariam de beneficiar da

isenção de:

• Imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis – IMT [alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º];

• Imposto municipal sobre imóveis – IMI [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º];

• Demais impostos sobre o património [alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º];

• Imposto automóvel [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º].

I. c) Enquadramento constitucional

A iniciativa objeto do presente parecer propõe-se alterar as redações atualmente em vigor da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

Refira-se que a iniciativa contempla matérias que se enquadram no âmbito da reserva absoluta de

competência legislativa reservada da Assembleia da República, designadamente na alínea h) do artigo 164.º

(Associações e Partidos Políticos). Estamos ainda perante uma iniciativa que, nos termos do n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, terá de ser obrigatoriamente votada na especialidade pelo plenário.

No que respeita à respetiva forma, estamos perante matéria que deve revestir a forma de lei orgânica (nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), o que determina que deve ser aprovada, em votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 168.º), com recurso a voto eletrónico (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da

Assembleia da República).

Em caso de aprovação, deverá ainda ser cumprido o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da

Constituição, que determina que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao

Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao

Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, para o caso destes pretenderem

exercer o direito a requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma.

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV

Legislatura foram apreciadas sobre a mesma matéria e discutidas conjuntamente inúmeras iniciativas

legislativas a seguir elencadas.

• Projeto de Lei n.º 259/XIV/1.ª (PCP) – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às

campanhas eleitorais, rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do

PCP, do PEV, do CH, da IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e as abstenções do BE, do CDS-PP e

do PAN, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 248/XIV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui

os limites das despesas de campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos

(oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS, do

PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, os votos a favor do PAN, da IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N

insc.) e as abstenções do BE e do CH, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira;

• Projeto de Lei n.º 241/XIV/1.ª (BE) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

introduzindo medidas de justiça fiscal e igualdade de tratamento, rejeitado em 10-07-2020, com os votos

contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV e os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, da IL e da

Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira;