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30 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 218/XV/1.ª

(REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª – «Regula o transporte de

longo curso de animais vivos» a 13 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura

e Pescas (CAPes), comissão competente, a 14 de julho de 2022.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 27 de julho, que criou o «Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e

circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos

centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de

recolha de cadáveres na exploração (SIRCA)».

A iniciativa pretende introduzir um artigo novo (10.º-A) no diploma referido relativo a «Transporte

internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia», onde se determina

que o transporte de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia só possa ser

autorizado quando se verificar cumulativamente quatro condições.

As condições cumulativas fixadas no projeto de lei em análise são:

«a) A existência de um médico-veterinário, especificamente autorizado para o efeito pela Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, e que seja responsável pela sanidade e bem-estar animal durante o processo de

embarque, viagem e desembarque;

b) A não existência de mutilações aos animais e outras formas de violência anteriores, no decurso e

posteriores ao embarque;

c) A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal, em que este se possa deitar e seja

possível ao médico-veterinário circular entre estes para prestação dos cuidados médicos necessários.

d) A existência de alimentação e bebida adequada e necessária, de um plano de limpeza, de um sistema

de escoamento, de ventilação adequada e de espaços próprios para intervenção médico-veterinária.»

A definição das contraordenações e outras normas no âmbito do determinado pela European Food Safety

Authority são remetidas para regulamentação pelo Governo (artigos 3.º e 4.º)

A motivação do BE transita de outras legislaturas passadas e pressupõe que são necessárias regras

adicionais em matéria de bem-estar animal no transporte de longo curso de animais exportados. Os

proponentes consideram que é obrigação do Estado português impor medidas e legislar para o bem-estar

animais «dos quais promove a exportação».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo BE no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os

requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos no artigo 124.º

do Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa

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