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Terça-feira, 4 de outubro de 2022 II Série-A — Número 95

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo português que apoie a criação de

um tratado internacional para os oceanos e promova a harmonização da legislação sobre áreas marinhas protegidas.

Projetos de Lei (n.os 302, 341 e 342/XV/1.ª): N.º 302/XV/1.ª (Medidas de apoio aos estudantes no ensino

superior no âmbito da Ação Social Escolar): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 341/XV/1.ª (Simplifica o acesso às tarifas reguladas na

energia e determina a sua continuidade e a criação da tarifa regulada de gás de botija e canalizado): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 342/XV/1.ª (Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 35/XV/1.ª (GOV):

Altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais. Projeto de Resolução n.º 263/XV/1.ª (CH):

Recomenda ao Governo que proceda à contabilização do período compreendido entre os anos de 2013 a 2016 para efeitos de progressão na carreira dos trabalhadores da

Caixa Geral de Depósitos. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 302/XV/1.ª (1)

MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES NO ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL

ESCOLAR

Exposição de motivos

Desde há muito tempo que o PCP vem alertando para o agravamento dos custos de acesso e frequência

do ensino superior e para as consequências que daqui decorrem para milhares de estudantes que ficam

impedidos de frequentar os mais elevados graus de ensino.

Esta realidade não é nova, mas, por força da profunda crise económica e social com que o País foi sendo

confrontado e da deterioração brutal das condições de vida, foi-se agravando. No contexto atual, onde se

verifica um aumento brutal da inflação, uma onda especulativa sem entraves, que reduziu o poder de compra

das famílias, o que se exige é aprovação de medidas de combate à especulação e de medidas que garantam

ao aumento dos rendimentos das famílias.

O facto de sucessivos Governos PS, PSD e CDS se terem desresponsabilizado das suas obrigações

constitucionais no financiamento às instituições faz com que hoje estudar no ensino superior não seja para

quem quer mas para quem pode pagar.

Este retrocesso social pode ser confirmado pelo abandono escolar de milhares de estudantes do ensino

superior, cujos números precisos os sucessivos Governos sempre recusaram divulgar, mas a realidade de

todos os dias confirma que cada vez mais jovens têm sido obrigados a abandonar o ensino superior por não

terem dinheiro para pagar os custos exorbitantes com propinas, transportes, alimentação e material.

Apesar de, nos últimos anos, terem ocorrido diversas alterações ao Regulamento de Bolsas do Ensino

Superior, fruto da intervenção e proposta do PCP, a verdade é que essas alterações são insuficientes,

especialmente face ao contexto atual. Urge a aprovação de medidas que realmente alarguem os apoios no

âmbito da Ação Social Escolar a mais estudantes. Cumpre garantir que nenhum estudante abandone o ensino

superior por falta de condições económicas.

Neste projeto de lei o PCP defende o aumento do número de beneficiários de bolsas de estudo,

aumentando o rendimento do agregado familiar elegível de modo a abranger todos os estudantes que estejam

incluídos no 3.º escalão do abono de família.

Apresenta também uma proposta de alargamento da atribuição da bolsa automática a todos os alunos que

ingressem no ensino superior através dos cursos técnicos especializados, garantindo assim que estes alunos

não são discriminados perante os outros, mesmo estando em igual situação económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de um conjunto de medidas de apoio aos estudantes no âmbito da

ação social escolar no ensino superior.

Artigo 2.º

Alargamento dos critérios de elegibilidade para acesso a bolsa de estudo

Para efeitos do previsto na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, considera-

se elegível para atribuição de bolsa de estudo o estudante que tenha um rendimento per capita do agregado

familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 24 vezes o indexante

dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º

ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo 2018-2019.

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Artigo 3.º

Atribuição de bolsa automática a estudantes que ingressem no ensino superior através dos Cursos

Técnicos Superiores Profissionais

Com exceção da alínea a) do n.º 1, o previsto no artigo 30.º-A do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de

agosto, é aplicável aos estudantes que ingressem no ensino superior através dos Cursos Técnicos Superiores

Profissionais no ano letivo em que requerem a bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 85 (2022.09.16) e foi substituído a pedido do autor em 4 de outubro

de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 341/XV/1.ª (2)

(SIMPLIFICA O ACESSO ÀS TARIFAS REGULADAS NA ENERGIA E DETERMINA A SUA

CONTINUIDADE E A CRIAÇÃO DA TARIFA REGULADA DE GÁS DE BOTIJA E CANALIZADO)

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, enquanto os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de lucros.

São os trabalhadores e o povo que estão a pagar a política das sanções com a deterioração das suas

condições de vida e os grupos económicos aproveitam-se agora das sanções e da guerra como antes se

aproveitaram da epidemia para acumularem milhares de milhões de euros de lucros, agravando a exploração

e promovendo a especulação e o aumento dos preços.

A inflação atinge níveis elevadíssimos. De acordo com o INE, a inflação homóloga (variação em relação ao

mesmo mês do ano anterior) atingiu no mês de agosto os 9,0% e a inflação acumulada desde o início do ano é

já de 6,9%.

No que toca à eletricidade e ao gás, as grandes empresas energéticas anunciaram recentemente novos

aumentos, quando em Portugal os custos com a energia são já dos mais elevados na Europa.

Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás, quer da

eletricidade, tal como o fim dos fatores de agravamento que só servem para aumentar, de forma artificial,

estas tarifas, com o único objetivo de empurrar mais consumidores para o chamado mercado livre.

A medida anunciada pelo Governo de permitir o regresso à tarifa regulada do gás (como já acontecia na

eletricidade, por intervenção do PCP) veio tarde e já tinha sido proposta pelo PCP, a última vez em maio de

2022 no âmbito do Orçamento do Estado, já numa situação em que se perspetivava o aumento de preços.

Nessa altura, o PS juntou-se ao PSD, ao Chega, à IL (votos contra) e ao PAN (abstenção) na rejeição desta

medida, que mais tarde veio a apresentar como solução para limitar os aumentos especulativos.

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Perante o reconhecimento – tardio – de que a existência da tarifa regulada e a capacidade de regresso a

esta tarifa pelos consumidores é de facto um importante escudo contra as volatilidades especulativas deste

falso «mercado», o PCP reafirma a necessidade de eliminar o caráter transitório da tarifa regulada do gás,

bem como da eletricidade, e de criar uma tarifa regulada para o GPL. Neste último aspeto, salientamos que a

necessidade premente de uma tarifa regulada não se confunde nem substitui a atual aplicação (para mais,

insuficiente) da legislação em vigor sobre a fixação, a título excecional, de margens máximas na formação do

preço de venda ao público do GPL engarrafado.

Propõe-se ainda a simplificação do processo de celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou

gás com o comercializador de último recurso, ou da transferência de contratos, garantindo neste caso que não

são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de

morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015,

de 30 de janeiro, eliminando o caráter transitório e fatores de agravamento da tarifa regulada de gás natural;

b) À alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, eliminando o carácter transitório e fatores de

agravamento da tarifa regulada de eletricidade;

c) À fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia;

d) À simplificação do processo de celebração ou transferência de contrato de fornecimento de eletricidade

ou gás com o comercializador de último recurso.

e) À criação de uma tarifa regulada para o GPL.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

1 – […].

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de gás

natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 até ao final do prazo referido no

artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação.

3 – […].

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

1 – […].

2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE,

determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – […].

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6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Novo] Até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual

redação, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das

tarifas transitórias, para fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais

a 10 000 m3.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 138.º

[Atividade de comercializador de último recurso]

1 – A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de

fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou

inferiores a 41,4 kVA.

2 – [Novo] Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de

eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de

eletricidade.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 140.º

[Direitos e deveres do comercializador de último recurso]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;

b) [...];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso

aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

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Artigo 182.º

[Direito à informação]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos

do artigo 138.º.

2 – […].

Artigo 186.º

Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis

1 – Todos os clientes finais com consumos em BTN têm acesso ao fornecimento de eletricidade pelo CUR

mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.

2 – Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:

a) À tarifa social de eletricidade;

b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à

Pobreza Energética.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 289.º

[Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais]

[Revogado.]»

Artigo 4.º

Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia

Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm caráter definitivo, considerando-se sem

efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações

introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de

setembro.

Artigo 5.º

Acesso às tarifas reguladas da energia

1 – A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último

recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no

artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º

6/2021.

2 – Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de

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último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente

comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Artigo 6.º

Criação de uma tarifa regulada para o GPL

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à criação,

regulamentação e entrada em funcionamento de uma tarifa regulada para o Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)

engarrafado ou canalizado de uso doméstico.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— João Dias.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 93 (2022.09.30) e foi substituído a pedido do autor em 4 de outubro

de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 342/XV/1.ª (2)

(REFORÇA DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR)

Exposição de motivos

Foram publicados hoje, os resultados da 2.ª fase do concurso de acesso ao ensino superior, levando a que

o número de estudantes que ingressaram neste ano letivo no ensino superior seja de 51 173.

No ano em que mais estudantes ingressam no ensino superior é o ano em que mais estudantes

desesperam para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15 073 camas em residência pública, para

os 108 000 estudantes deslocados, sendo que mais de 43 000 são bolseiros. Já a oferta privada, reduziu em

80% face o ano passado. De acordo com o Observatório do Alojamento Estudantil, em setembro do ano

passado estavam disponíveis 9589 camas no sector privado, este ano, apenas existem 1973 camas.

O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP,

contudo resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado

para ser aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os

procedimentos para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma

verba de 375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até

2026. É um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros

deslocados e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje.

São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes

que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos

no mercado de arrendamento.

Assim, neste projeto de lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento,

quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em

residência.

É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm

contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o

alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que

se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas

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do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema, o PCP propõe neste projeto de lei que

os estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um

período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também

acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do

complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os

estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis

a serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante Deslocado

1 – Considera-se para efeitos da presente lei estudante deslocado, a definição prevista no artigo 18.º do

Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento

coletável anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências,

até ao limite de 29,2% do indexante dos apoios sociais.

2 – Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, até ao

limite de 60% do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.

3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser

comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do

pagamento do encargo.

4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem

solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do

complemento de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes

deslocados, inclusive os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao

complemento de alojamento, em cada instituição do ensino superior, até ao final de outubro de 2022.

3 – Para beneficiarem do complemento de alojamento, o estudante tem que apresentar requerimento aos

serviços de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado,

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de acordo o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

Artigo 5.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do previsto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, tem direito ao

complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de

alojamento.

Artigo 6.º

Levantamento de equipamento suscetíveis converter em alojamento estudantil

O Governo, procede até ao final de 2022, ao levantamento de todos os equipamentos públicos, com pouca

ou nenhuma utilização, suscetíveis de converter em alojamento estudantil.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 93 (2022.09.30) e foi substituído a pedido do autor em 4 de outubro

de 2022.

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DE UM CONJUNTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O sistema de benefícios fiscais constitui um instrumento de políticas públicas da maior importância,

dependendo a sua pertinência e alcance da capacidade de prossecução de fins coletivamente compreendidos

como relevantes, nomeadamente de índole económica, social, cultural, científica, entre outros.

Sucede que, desde a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, tem-se vindo a verificar uma tendência consistente de multiplicação dispersa de benefícios

fiscais, contribuindo para um sistema menos compreensível e com maiores dificuldades de escrutínio público.

Em face dessas dificuldades, o XXI Governo Constitucional determinou a constituição do «Grupo de

Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», tendo em vista sistematizar e avaliar os benefícios fiscais

vigentes em Portugal. As conclusões desse trabalho constam do estudo dos «Benefícios Fiscais em Portugal»,

datado de junho de 2019, o qual refletiu uma análise profunda e sem precedentes ao sistema de benefícios

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fiscais nacional.

Na senda desse esforço de sistematização e metodização dos benefícios fiscais, o Governo promoveu,

diretamente e com a coadjuvação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apreciação crítica de um conjunto

de benefícios específicos cuja avaliação se afigurou urgente tendo em conta a sua caducidade verificada ou

iminente.

Dando sequência a esse exercício de avaliação, procede-se à prorrogação dos benefícios fiscais

relativamente aos quais se concluiu pela sua demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas, não

se renovando benefícios fiscais relativamente aos quais se concluiu fundamentadamente pela sua

desadequação ou desnecessidade face aos objetivos traçados aquando da sua criação, designadamente pela

parca expressão em função do número de beneficiários identificados ou por se já se encontrar esgotado ou

cumprido o objetivo extrafiscal a que se propunham e que justificaram a sua criação.

Dessa avaliação resultou ainda o intuito de revogar expressamente os benefícios fiscais que, em face das

suas caraterísticas intrínsecas e efeitos práticos objetivos, se entendeu não merecerem pertinência bastante,

no atual contexto socioeconómico, para beneficiarem de um tratamento fiscal especialmente favorável face ao

regime-regra de tributação.

Nesse âmbito, foram eliminados benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente, concretizando a prioridade

ínsita no Programa do XXIII Governo Constitucional de desincentivar as atividades poluentes e que colocam

em causa a sustentabilidade ambiental e climática, em linha com uma política de fiscalidade verde.

Finalmente, por imperativos de simplificação e transparência do ordenamento jurídico, fica o Governo

expressamente autorizado a revogar do texto legal benefícios fiscais que se encontrem presentemente

caducados por força da regra geral de caducidade dos benefícios fiscais, desse modo evitando equívocos na

interpretação e aplicação da lei.

Por fim, no que se refere ao benefício fiscal atinente aos empréstimos externos e rendas de locação de

equipamentos importados, clarifica-se que a cessão da posição contratual beneficia do caráter de

reconhecimento simplificado em consonância com o disposto na Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, dispensando-

se ainda, tendo presentes os objetivos de desburocratização subjacentes à eliminação da necessidade de

reconhecimento do benefício, que a transmissão do benefício associado a contratos celebrados até 31 de

dezembro de 2020 dependa de autorização do membro do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua

redação atual (CISV);

b) À Lei n.º 21/2021, de 20 de abril;

c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (CIRC);

d) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação

atual (EBF);

e) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de

junho, na sua redação atual (CIVA);

f) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, na sua redação atual (CIEC).

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos

O artigo 7.º do CISV passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Na totalidade do imposto às autocaravanas.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

8 – […].

9 – […].».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação

anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31

de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data

posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a nova redação

às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 50.º-A do CIRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite

previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por

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objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial

quando registados:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º e 39.º-A do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º,

22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao Capítulo V da Parte II do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A cessão da posição contratual no âmbito dos contratos previstos no número anterior não prejudica a

manutenção dos benefícios, desde que o cessionário tenha o domicílio no estrangeiro e não disponha em

território português de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputado.

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 16.º do Código do IRS.

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

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Artigo 6.º

Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da Lista II anexa ao CIVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3 – Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente

definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º do CIEC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5

estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 8.º

Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa

1 – Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países

Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é

aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 9.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

Artigo 10.º

Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar

expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da

presente lei.

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Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º do CISV;

b) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, na sua redação atual;

c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;

d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do CIEC.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia seguinte à sua

publicação, sem prejuízo das seguintes especificidades:

a) O disposto no artigo 4.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho;

b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 9.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de

2022;

c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 9.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de

2023;

d) A alteração ao artigo 93.º do CIEC, na redação dada pelo artigo 7.º, e a revogação dos n.os 2 e 4 do

artigo 93.º do CIEC da alínea d) do artigo 11.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO

ENTRE OS ANOS DE 2013 A 2016 PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS

TRABALHADORES DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Exposição de motivos

Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos viram as suas carreiras congeladas e os seus salários

cortados, entre 2013 e 2016, no seguimento das medidas adotadas no âmbito do Programa de Assistência

Económica.

Efetivamente, através das Leis dos Orçamentos do Estado de 20111 a 20162 foi vedada a prática de

quaisquer factos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais

pessoal nele identificado, bem como se impôs imperativamente, que o tempo de serviço prestado durante esse

1 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (pgdlisboa.pt) 2 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (pgdlisboa.pt)

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período, não fosse contabilizado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias,

também para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas

dependessem do decurso de determinado período de prestação de serviço.

Assim, os trabalhadores do banco público detido pelo Estado, foram incluídos nas reduções salariais e no

congelamento de carreiras, à semelhança da generalidade dos trabalhadores em funções públicas e de todo o

setor empresarial do Estado.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro3, que aprovou o orçamento de estado para 2018 veio pôr fim ao

congelamento de carreiras para os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.

No artigo 20.º, n.º 2, da referida lei pode ler-se que: «O disposto no número anterior não é aplicável aos

membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor

empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16)

do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e

respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.»

Não obstante, as referidas medidas terem sido revertidas em sede do orçamento de estado de 2018, onde

se veio a consagrar a contabilização de todo o tempo anterior a 2018, com efeitos financeiros para futuro, tal

reconhecimento não foi feito em relação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.

Em suma, esta dualidade de critérios entre trabalhadores da função pública consubstancia uma tremenda

injustiça que deverá ser reparada, como aliás o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD

veio através da Petição n.º 26/XV/1.ª4 solicitar que fosse feito.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que:

Proceda, nos termos da legislação em vigor, à contabilização do período compreendido entre os anos de

2013 a 2016 para efeitos de progressão na carreira dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

3 Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (pgdlisboa.pt) 4 Detalhe de Petição (parlamento.pt)

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