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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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gratuitidade da frequência de creche, alargada por esse diploma a todas as crianças que frequentem creche

abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), se

estende, igualmente, às crianças que frequentem creches do setor privado.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por salientar a importância de assegurar a todas as

crianças o acesso gratuito a vagas de creche, considerando a sua relevância para a gestão da vida familiar e,

com efeito, enquanto política pública de estímulo à natalidade. Explicam ainda que a medida preconizada pela

Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, é insuficiente uma vez que as vagas asseguradas pelo setor social e

cooperativo não satisfazem as necessidades existentes, excluindo muitas crianças da aplicação deste apoio.

Nesse sentido, consideram que a solução passa por abranger as creches do setor privado, garantindo a

aplicação da medida da gratuitidade às crianças que as frequentem, por forma a «encontrar vagas em função

das necessidades, sem discriminar as crianças e sem deixar crianças para trás».

Aludindo a declarações do Governo em que se admite a possibilidade de implementação deste

alargamento ao setor privado a partir de janeiro de 2023, os proponentes afirmam que a medida não pode

aguardar e deve ser aplicada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2022.

A presente iniciativa legislativa contempla quatro artigos preambulares: o primeiro que define o respetivo

objeto; o segundo que adita dois novos artigos à Lei n.º 2/2022, de 3 janeiro; o terceiro que altera o artigo 3.º

da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro; e o quarto que revoga o artigo 4.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• O n.º 1 do artigo 69.º4 da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,

com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,

acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».

• Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro5, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º

20/90, de 12 de setembro6, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação.

• A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro7 (versão consolidada), diploma que aprovou a Lei de Bases do

Sistema Educativo e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro8, 49/2005, de 30 de agosto9, e

85/2009, de 27 de agosto10.

• A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto11, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho.

• A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro12.

• A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26 de

agosto).

A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica

da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.

para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Assembleia da República. Todas as referências à Constituição são feitas para o referido portal. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 5 Todas as referências legislativas são feitas para o sítio da Internet do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 6 A Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, foi retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março. 7 Trabalhos preparatórios. Todas as referências a trabalhos preparatórios são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Versão consolidada. 12 Trabalhos preparatórios.