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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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à Assembleia da República, em 16 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª – Altera o Regime

Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 20 de

setembro de 2022 à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão – Comissão competente.

Apesar de estar a decorrer, até dia 23 de outubro, um período de apreciação pública da iniciativa em causa

– por se tratar de legislação de trabalho –, o partido proponente agendou a sua discussão na generalidade

para a reunião plenária do dia 7 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º

164/XV/1.ª (PS).

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente projeto de lei pretende alterar o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo, procedendo

à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro [Aprova a revisão do Código do Trabalho],

concretamente:

• Reformular o artigo 139.º do Código do Trabalho (CT) no sentido de clarificar que o regime do contrato de

trabalho a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva do

trabalho;

• Eliminar a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo para a

contratação a termo a contratação de desempregados de muito longa duração;

• Restringir a utilização dos contratos a termo apenas às situações de substituição temporária e de p ico ou

sazonalidade de atividade;

• Reduzir a sucessão de contratos de trabalho a termo às situações de sazonalidade da atividade;

• Eliminar o artigo 142.º do CT que prevê os casos especiais de contrato de trabalho de muito curta

duração;

• Reformular o n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de

contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a

caducidade de contratos a termo;

• Reduzir o limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que permite justificar a

contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração;

• Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto;

• Aumentar a compensação a receber pelo trabalhador no caso de caducidade dos contratos de trabalho a

termo passando de 18 para 24 dias.

Os proponentes entendem que «uma governação que responda pelo País tem a obrigação de colocar o

emprego no centro da ação política e de responder às transformações em curso no mundo do trabalho.»

Para o GP do BE, «Portugal continua a ser um país precário: cerca de um quarto da população tem

contratos precários, dois terços da juventude trabalhadora não têm contrato permanente e centenas de

milhares de pessoas trabalham sem contrato (na informalidade absoluta ou com falsos recibos verdes). Os

baixos salários condenam as pessoas a vidas no limiar da pobreza e os vínculos temporários impedem-nas de

fazer projetos para o futuro. Os vínculos não permanentes e, entre eles, os contratos de trabalho a termo

permanecem enquanto um dos maiores flagelos da estabilidade no emprego em Portugal.»

Os Deputados proponentes recordam que «já em 2015, o grupo de trabalho criado para preparação de um

plano nacional contra a precariedade que era constituído pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Socialista e

pelo membro do Governo que tutela a área respetiva, produziu um relatório que fez um diagnóstico da

contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015, segundo os quais Portugal apresenta uma

elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em termos comparativos, no quadro da União

Europeia».

Recorrendo também a dados do Livro Verde sobre as Relações Laborais de 2021, salientam-se os efeitos

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