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6 DE OUTUBRO DE 2022

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da pandemia nas relações laborais, «de acordo com os quais sai evidenciada a «fragilidade dos vínculos

precários, tendencialmente mais representados nos setores mais vulneráveis, sendo que mais de metade das

novas inscrições de desempregados resultaram da cessação de contratos de trabalho não permanentes.'»

O GP do BE defende, assim, que «a pandemia veio demonstrar, mais vez, a precariedade existente no

emprego jovem em Portugal, exatamente porque é entre os jovens que a incidência de vínculos não

permanentes é manifestamente elevada.»

Apesar da Agenda para o Trabalho Digno, apresentada pelo Governo e que se encontra em processo de

especialidade, os Deputados do GP do BE entendem ser necessário complementar as propostas em

discussão com as do atual projeto de lei.

O Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE) é composto por cinco artigos: o primeiro determina o seu objeto, o

segundo e o terceiro elencam as normas do CT a alterar e a revogar, o artigo quarto garante a precedência de

informação às estruturas representativas e aos trabalhadores, para os quais não pode resultar a perda de

quaisquer direitos com estas propostas, e o artigo quinto fixa a respetiva entrada em vigor.

3. Enquadramento constitucional e legal

O projeto de lei em análise prevê alterações aos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º

(Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo),

148.º (Duração de contrato de trabalho a termo), 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo),

344.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo certo) e 345.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo

incerto).

A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota

técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que o autor remete para esse documento

uma análise mais profunda destas questões.

Saliente-se, no entanto, que o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que

«é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa

ou por motivos políticos ou ideológicos».

O artigo 59.º, por seu turno, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o

direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, facultando a realização pessoal e

permitindo a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e, em consequência, a prestação de

trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza

análoga aos direitos, liberdades e garantias, expressos no artigo 17.º da CRP.

E também segundo o artigo 58.º da CRP, incumbe ao Estado «a execução de políticas de pleno emprego,

a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja

vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e,

bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores».

Com a revisão constitucional de 1982, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91).

Recorde-se ainda que em outubro de 2015, os Grupos Parlamentares do PS e do BE subscreveram o

documento «Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política», que

previa a criação de cinco grupos de trabalho, nomeadamente o grupo de trabalho para a elaboração de um

plano nacional contra a precariedade, composto por representantes daqueles partidos e pelo membro do

Governo com a tutela da área.

Desse grupo de trabalho resultou, em setembro de 2016, o «Relatório de progresso para a preparação de

um plano nacional contra a precariedade», onde se afirmava que «no quadro da contratação a termo e

trabalho temporário, com base em dados relativos a 2015, da Eurostat, Portugal apresentava uma elevada

incidência de contratos não permanentes sobretudo em termos comparativos, no quadro da União Europeia».

Na sequência de um conjunto de propostas apresentadas pelo XXI Governo Constitucional em sede da

Comissão Permanente de Concertação Social, resultou um Acordo tripartido subscrito pelo Governo e pela

maioria dos parceiros com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover

um maior dinamismo da negociação coletiva, e que culminou na reforma laboral de 2019, levada a efeito pela

Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

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