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11 DE OUTUBRO DE 2022

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se analisa.

As alterações propostas têm o propósito de estabelecer a participação dos responsáveis ministeriais nos

debates europeus em sessão plenária ali previstos, nomeadamente a participação do ministro competente em

razão da matéria ou, em alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução

da política europeia do País.

Segundo a exposição de motivos da iniciativa, os signatários justificam a sua pretensão aludindo ao facto

de, desde o início da presente Legislatura, o Primeiro-Ministro, enquanto responsável pela condução da

política europeia do País e pelo exercício do poder de direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus,

não ter participado em «debates europeus em plenário, nomeadamente nos debates quanto às prioridades da

presidência do Conselho da União Europeia ou sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada

Permanente».

Ressalva ainda o proponente que, no passado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros representava o

Governo na Comissão de Assuntos Europeus e nos debates europeus em Plenário, o que atualmente não se

verifica, uma vez que não existe qualquer responsável político de nível ministerial que assuma a referida

representação.

Por fim, no projeto de lei em análise, os signatários sublinham que a crescente influência da legislação

europeia no quadro regulamentar nacional «implica um reforço dos instrumentos parlamentares de escrutínio

às matérias europeias» pelo que, para efeitos de responsabilização política e fiscalização parlamentar em

matérias europeias, justifica-se a representação ministerial do Governo nos debates parlamentares sobre a

União Europeia.

3. Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, uma das competências do Governo, no exercício das suas funções

políticas, é, como dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, apresentar, em tempo útil, à

Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º,

informação referente ao processo de construção da união europeia.

O mesmo documento que serve de base a este breve enquadramento cita Jorge Miranda e Rui Medeiros,

que defendem que «A condução da política geral do País compreende quer a política interna, quer a política

externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na época atual, indissociáveis e

necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos ou compartimentações. O

seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e

circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o

Presidente da República (v. g., proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v. g., iniciativa

legislativa)».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao

Governo, in casu a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.

Os mesmos autores, conforme identificado na nota técnica em anexo, assinalam que «(…), em rigor, o

sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota numa proibição de intervenção normativa da Assembleia da

República no domínio da organização e funcionamento do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se

trata de uma competência legislativa exclusiva do Governo, o legislador constitucional está igualmente a

acentuar que se trata de uma matéria legislativa e não regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva

de decreto-lei e, nessa medida, insusceptível de ser deslegalizada».

«A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento de que a matéria da organização e

funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da competência legislativa governamental, exclui

expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo 198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação

parlamentar da Assembleia da República».

Na sequência deste poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional aprovou o regime da sua organização

e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos que compõem este diploma

regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do Governo, entre os quais: